Governo Municipal anuncia novas medidas para o Enfrentamento ao COVID-19, que tratam do funcionamento do Comércio Local.

DECRETO Nº072, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de art. 94, VI da Lei Orgânica Municipal, atualizada e;

 

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência ao interesse público da medida implementada por este decreto, já reconhecida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ampliação de horários de funcionamento e flexibilização de ocupação de estabelecimentos aliada à competente fiscalização “facilita a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade”;

 

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.

 

CONSIDERANDO a superlotação nos hospitais da região e colapso geral na saúde pública e privada, resultante da segunda onda da pandemia COVID-19; e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público implantar medidas que visam o máximo de prevenção e proteção de vidas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Coronel Martins, até o dia 15 de março de 2021, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:

  1. Atendimento na unidade de saúde somente urgência e emergência e sintomas gripais;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública;
  4. atividades de defesa civil;
  5. telecomunicações e internet, sem atendimento ao público;
  6. captação, tratamento e distribuição de água;
  7. captação e tratamento de esgoto;
  8. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  9. iluminação pública;
  10. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde e higiene;
  11. serviços funerários;
  12. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  13. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
  14. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  15. As instituições financeiras deverão realizar atendimento preferencialmente através dos aplicativos e terminais, contudo, quando não for possível, deverá respeitar todas as restrições ao público e limitar o acesso a no máximo 3 (três) pessoas por vez no recinto interno;
  16. serviços postais;
  17. fiscalização tributária;

XVIII. atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

  1. fiscalização ambiental;
  2. produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  3. atividades da imprensa;
  4. atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXIII. fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

  1. XXIV.  coleta de resíduos sólidos urbanos;
  2. serviços de guincho;
  3. XXVI.      oficinas de reparação de veículos, somente em caráter emergencial;
  4. Borracharias, somente em caráter emergencial
  5. Clínicas veterinárias e agropecuárias, somente em caráter emergencial;

XXIX. Cerealista e cooperativas que trabalham com recebimento de grãos.   

 

  • § 1º. Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.

 

  • § 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

  • § 3º. Os serviços de tele-entrega somente poderão funcionar para atender as atividades cujo funcionamento seja aqui expressamente autorizado.

 

  • § 4º. Em persistindo a necessidade de manutenção das medidas ora adotadas, o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará novo Decreto de prorrogação do prazo e com eventuais acréscimos ou supressões de regras.

 

Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:

  1. atividades esportivas de caráter recreativo;(incluídos gaioleiros, trilheiros, atividades de CTGs)
  2. eventos e competições esportivas de caráter amador;
  3. casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
  4. restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, sorveterias, pizzarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
  5. clubes, sedes sociais, campings;
  6. eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
  7. cinemas e teatros;
  8. apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
  9. atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
  10. congressos, feiras e exposições;
  11. feiras livres;
  12. reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
  13. academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
  14. comércio varejista de bebidas alcoólicas (depósito de bebidas);
  15.  restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
  16. cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais.

 

Art. 3º. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por núcleo familiar.

 

Art. 4º. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.

 

Art. 5°. No período compreendido entre 21h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.

 

Art. 6°. Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em todo o território do município, tanto nos locais autorizados no art. 1º, quanto nos proibidos no art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único – Esta proibição visa manter o distanciamento social ou evitar aglomerações em determinados recintos (bares, restaurantes e outros), enquanto a situação da pandemia não estiver sob controle.

 

Art. 7º. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei 11.705.

 

Art. 8º Nos Supermercados, Mercados, mercearias e minimercados o horário de funcionamento, será das 08h às 18h, com as seguintes restrições:

a) Fica proibida a divulgação ou a degustação de produtos alimentícios na parte interna;

b) Fica restringido o acesso simultâneo aos supermercados de apenas uma pessoa por família, não podendo ser criança (menor de 12 anos), nem idoso (maior de 60 anos);

c) Deverão operar com ocupação transitável máxima de 30% (trinta por cento), disponibilizar álcool em gel, medir a temperatura do cliente na entrada do estabelecimento e seguir as demais recomendações das autoridades da saúde.

d) Disponibilizar coordenador local responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

 

Art. 9º. Nos Postos de Combustíveis, o horário de funcionamento será das 06h às 21h, de forma diária, inclusive em domingos e feriados, sendo expressamente proibido a venda e consumo de bebida alcoólica nas suas dependências;

 

Art. 10. As Padarias, o horário será das 08h às 20h, diariamente, com as seguintes restrições:

a) Fica proibida a divulgação ou a degustação de produtos alimentícios na parte interna;

b) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em geral no local;

 

Art. 11. Fica obrigatório o uso de máscara e álcool em gel 70% em todos os estabelecimentos comerciais, vias públicas e interior de veículos.

                            

Art. 12. Em caso de descumprimento dos itens acima citados, será aplicada                                                                                                                                                     multa de 1.300 (mil e trezentos reais) ao proprietário do local ou responsável pela desobediência.

 

Art. 13. Permanecem em vigor o Decreto nº 065 de 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 14. Ficam suspensas até o dia 04 de abril do corrente ano as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito das 00h do dia 27 de fevereiro até às 00h do dia 15 de março de 2021.

 

 

               Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins – SC, em 25 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Moacir Bresolin

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

Soeli Moreira

Secretária de Administração Planejamento e Finanças.