DECRETO Nº 065, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19.

DECRETO Nº 065, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

     DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE

     ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo conferidas pelo art. 94, VI da Lei Orgânica Municipal;

 CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região de Xanxerê permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso no Hospital da Fundação de São Lourenço do Oeste;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Coronel Martins, tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;

CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde da região;

CONSIDERANDO as deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2021, envolvendo a representação dos 52 municípios integrantes do CIS-AMOSC e o Secretário de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos coronelmartinense e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas, até 22 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as atividades de:

I – Bares, pubs, boates, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, casas de show, bailões e outros locais destinados a happy hours ou a consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;

II – Clubes de campo, associações de trabalhadores, centros de convivências, sedes de empresas e locais afins (a exemplo de ranchos, recantos, etc.), exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo, tênis e afins;

III – Prática, recreativa ou por meio de competições, independentemente do número de participantes, de atividades físicas ou esportivas coletivas, a exemplo de futebol, vôlei, futevôlei e outros, em quadras, campos ou ginásios de esportes, abertos ou fechados, públicos ou privados; e,

IV – Circos, shows, amostras e apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou mediante pagamento de ingresso ou entrada.

Art. 2°. Até 22 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e padarias, poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima preconizada pelo Estado de Santa Catarina para o nível Gravíssimo:

I – Das 10:00 às 14:00 horas; e,

II – Das 18:00 às 22:00 horas;

§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo, sendo que as demais atividades assemelhadas serão regidas pelas demais disposições específicas deste e dos demais decretos e normas em vigor;

§ 2º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, especialmente:

I – A obrigatoriedade do uso de máscaras;

II – Disponibilização de luvas descartáveis e de recipiente próprio para o descarte das mesmas após o uso;

III – medidores de temperatura na entrada do estabelecimento;

 IV – Redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:

V – Respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;

VI – Permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;

VII – Intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins; e,

VIII – Impedir filas ou locais de espera sem o devido distanciamento.

Art. 3º Fica vedado até 28 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior:

I – A realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaços de igrejas, templos, santuários, grutas e locais afins;

 II – A realização de promoções ou eventos por estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, destinadas ao chamamento de clientes;

III – A utilização de parques infantis, situados em praças, associações, ou condomínios residenciais, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais, exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins;

IV – O funcionamento de brinquedotecas, espaços kids e espaços de jogos, em condomínios residenciais, clubes recreativos, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

V – O uso de salões de festa, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação, piscinas e saunas, em condomínios residenciais, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;

VI – A utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas ou eventos irregulares que impliquem em aglomeração de pessoas;

VII – A prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48 e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;

VIII – A disposição de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins.

Art. 4º Ficam suspensas até 28 de fevereiro do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as aulas presenciais nas unidades da rede municipal e estadual de ensino, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

Art. 5° Fica vedado até 07 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos, de confraternização e afins (a exemplo de palestras, reuniões associativas, assembleias e outros), independentemente da quantidade de pessoas, de caráter público ou privado.

Art. 6° Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados e afins, fica restabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.

Art. 7° Fica determinado a Vigilância Sanitária Municipal com apoio da Polícia Militar e Policia Civil do Estado de Santa Catarina, para atuar quanto a fiscalização das medidas aplicadas decorrentes do novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 8° O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas normas estaduais e municipais em vigor sendo:

I – Multa, no valor de R$ 80,00(oitenta reais), aplicada ao indivíduo, que descumprir as obrigações descritas neste Decreto;

II – Multa, no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), aplicada à empresa, qualquer que seja a sua forma de constituição ou enquadramento de porte, bem como aos empresários individuais e microempreendedores individuais, em cujo estabelecimento for constatado o descumprimento das obrigações deste Decreto;

 Art. 9° As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 18 de fevereiro de 2021.

Coronel Martins – SC, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

MOACIR BRESOLIN

Prefeito Municipal